quarta-feira, 25 de maio de 2011

RECURSOS HUMANOS

                                                           CAPITAL INTELECTUAL

O mundo está em constante transformação e sempre irão ocorrer mudanças, a globalização nos mostrou e vem mostrando que temos que correr atrás das evoluções e buscar sempre estar atualizados sobre os acontecimentos que passam por nossa volta.

Com a Contabilidade Tradicional não foi e nem será diferente, a Contabilidade atravessa mudanças assim como o mundo e, com isso a necessidade de se adaptar aos novos acontecimentos.

O conhecimento torna-se alvo de importantes descobertas na Contabilidade. O conhecimento agregado a tecnologia, a oportunidade de bons negócios, ao incentivo, transforma-se em recurso para as empresas, onde são investidos em estrutura para o desenvolvimento de idéias, de criações. O intelecto torna-se alvo de fonte de renda para as organizações, sendo uma ferramenta que apenas os serem humanos possuem.

Com a valorização do conhecimento ficou claro que podem ser copiado os equipamentos, as máquinas dos concorrentes, os produtos, mas não o seu Capital Intelectual, as suas informações. O que ocorre é que os métodos para as demonstrações do real valor das empresas ainda não são satisfatórios, onde são mensurados ativos tangíveis e considerando apenas alguns dos intangíveis ocasionando em uma diferença no seu valor de mercado.

Para que ocorra um gerenciamento eficaz é necessário que a Contabilidade identifique e controle os ativos intelectuais  onde não podem ser ignorados. A definição Capital Intelectual pode ser recente mas sempre esteve presente, sempre houve uma diferença entre o valor de mercado e o valor contábil, onde até recentemente era julgado como um fator subjetivo.

Este artigo procurou evidenciar um pouco mais da relação existente entre a Contabilidade e o conceito do Capital Intelectual e mostrando que com o desenvolvimento dos recursos humanos, as empresas vem aumentando significativamente o seu valor de mercado.


Tabela Salarial 2011- Motoristas, Ajudantes e Conferentes - Região dos Lagos

SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES, EMPREGADOS
E AUTÔNOMOS DE CARGA DA REGIÃO DOS LAGOS


Av. Joaquim Nogueira, 1005 – São Cristóvão - Cabo Frio – RJ Cep: 28.909-490 - Tel: (22) 2643 - 2799
E-mail: adm@sindlagos.org.br - CNPJ: 00.368.582/0001-63 – Reg. Sindical: 000.000.89.482-6 – Filiado à

TABELA SALARIAL- 2011


Municípios: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Araruama, Cabo Frio, Iguaba Grande, São
Pedro da Aldeia e Saquarema.

Ramo de Transportes de Carga do Comércio
(a partir de 01/05/2011)

PISOS


Motorista de Carreta R$ 1.167,00
Motorista de Caminhão R$ 899,00
Motorista de Utilitário (Até 2 toneladas) R$ 821,00
Ajudante R$ 653,00
Conferente de Carga R$ 696,00


BANCO DE HORAS - As Empresas poderão utilizar o Bando de Horas, tendo um prazo máximo
de 12 meses para a compensação. Limitando-se em 02 Horas Extras diárias.
ALIMENTAÇÃO - Só para os deslocamentos acima de 100 km, serão pagos a titulo de
reembolso com refeições e pernoites.


Almoço R$ 12,00
Jantar R$ 12,00
Pernoite R$ 24,00


CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS - DEVERÁ SEGUIR O CALENDÁRIO
FIXADO EM ASSEMBLEIA E CCT.
FOI SUBSTITUIDO O DIA DO RODOVIÁRIO, TENDO DIREITO A FOLGA NO DIA DO
ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO DOS TRABALHADORES PERTENCENTES ÀS FUNÇÕES DA
PRESENTE CCT.
AS EMPRESAS QUE NÃO TENHAM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E QUE SUA
ATIVIDADE PRINCIPAL SEJA O COMERCIO DEVERÃO SEGUIR A PRESENTE TABELA E
NORMA COLETIVA, QUE ESTARÁ NO SITE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO SINDLAGOS.

Cabo Frio, 29 de Abril de 2011

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Motivação Empresarial.

LEI Nº 5.950, DE 13 DE ABRIL DE 2011

(DOE de 14.04.2011)

Institui pisos salariais, no âmbito do estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I - R$ 607,88 (seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 639,26 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;

III - R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; moto-boys;

IV - R$ 686,34 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;

V - R$ 709,84 (setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI - R$ 731,43 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; e auxiliares de enfermagem;

VII - R$ 860,14 (oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;

VIII - R$ 1.188,20 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicaçõe; técnicos em mecatrônica;

IX - R$ 1.630,99 (um mil seiscentos e trinta reais e noventa e nove centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; e enfermeiros.

Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica- se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000.’

Art. 3º Fica estabelecido que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo para instituição do piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, autorizado pela Lei Complementar Federal nº 103 de 14 de julho de 2000, deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011, revogadas as disposições da Lei nº 5627, de 28 de dezembro de 2009.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2011

SÉRGIO CABRAL
Governador

Os Três Elementos Básicos do Empreendedorismo.